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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124295-20.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0124295-20.2025.8.16.0000

Recurso: 0124295-20.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): LUCAS ESTEVÃO CUNHA DE LIMA

EDUARDO ANTÔNIO NASCIMENTO DE LIMA
Requerido(s): SOMPO SEGUROS S.A.
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o
artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer
a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp
n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt
no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6
/2025, DJEN de 24/6/2025).
Da análise dos autos, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido foi realizada mediante
disponibilização no DJEN em 18/06/2025 e, em razão do feriado local do dia 19/06/2025 (Dia
de Corpus Christi) e da suspensão do expediente forense no dia 20/06/2025, a data
da publicação foi prorrogada para o primeiro dia útil subsequente (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419
/2006, e 224, do Código de Processo Civil) , ou seja, 23/06/2025. Assim, o prazo de 15
(quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou-se no
primeiro dia útil seguinte à publicação, em 24/06/202, encerrando-se em 14/07/2025, data em
que o recurso foi interposto.
Todavia, a parte não juntou documento idôneo, a fim de comprovar o feriado local/suspensão
do prazo, como determinado, visto que se manifestou nos autos para interpor Recurso
Especial (mov. 22.1) em face do referido despacho - o que é incabível, por se tratar de ato
sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil -, alegando em suas razões que "não há que se falar em comprovação de
feriado local, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sem que houvesse suspensão,
feriado ou intercorrência que demandasse prova adicional" .
Portanto, e considerando que a parte não comprovou o feriado local/suspensão do prazo,
como determinado, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a
sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada
para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de
demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão
de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento
não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78/AR-08